Licença Maternidade de Estudantes
A acadêmica gestante tem seus direitos garantidos na lei 6.202 de 17 de abril de 1975.
Por favor, caso queira usufruir da licença maternidade, entre em contato com a coordenadoria do curso.
- (LEI No 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975.)
Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliaresinstituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico,poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidezo direito à prestação dos exames finais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.