Licença Maternidade
A acadêmica gestante tem seus direitos garantidos na lei 6.202 de 17 de abril de 1975. |
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Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituídos pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969. |
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola. |
Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto. |
Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |